Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO
AUMENTO PREVISTO NO INCISO II, § 2.º, DO ART. 157 À FORMA
QUALIFICADA DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em razão da
competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se
de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na
Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
- "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.
1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a
real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar
a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é
perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).
- As majorantes do crime de roubo somente se aplicam aos roubos
próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal
grave ou morte (art. 157, § 3º, I e II - CP) constituem "tipos
derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações
particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos e multa; e 20
a 30 anos e multa). O Código Penal alocou esses tipos derivados do
tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas
especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Não
há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado
circunstanciado". (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021).
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DO
AUMENTO PREVISTO NO INCISO II, § 2.º, DO ART. 157 À FORMA
QUALIFICADA DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em razão da
competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se
de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na
Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
2. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, 202 do RISTJ e no art.
1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). É
imprescindível conferir maior celeridade ao writ para garantir a
real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de prolongar
a manifesta ilegalidade, sobretudo quando o constrangimento ilegal é
perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a
liberdade de ir e vir do paciente" (AgRg no HC n. 483.315/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
2/4/2019, DJe 11/4/2019).
3. As majorantes do crime de roubo somente se aplicam aos roubos
próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal
grave ou morte (art. 157, § 3º, I e II - CP) constituem "tipos
derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações
particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos e multa; e 20
a 30 anos e multa). O Código Penal alocou esses tipos derivados do
tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas
especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Não
há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado
circunstanciado". (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021).
4. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROUBO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<HC 554155>>-SP,
<<HC 540607>>-AC,
<<AgRg no AREsp 1638391>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.