STJ — 3119579

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c90cf4e1e7c04a6e4f749e907ad2c60aeeac95955cbb04c117796bc1aafd35c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deficiência de fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF.
  2. O objetivo recursal é decidir se o agravo enfrenta, de modo específico, o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284 do STF, atendendo ao art. 932, III, do CPC.
  3. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade de súmulas e a presença de prequestionamento não infirmam, de forma clara e objetiva, o fundamento de deficiência de correlação entre as razões recursais e o que foi efetivamente decidido no acórdão recorrido. O princípio da dialeticidade impõe o dever de impugnar os fundamentos suficientes à manutenção da decisão.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deficiência de fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo enfrenta, de modo específico, o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284 do STF, atendendo ao art. 932, III, do CPC. 3. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade de súmulas e a presença de prequestionamento não infirmam, de forma clara e objetiva, o fundamento de deficiência de correlação entre as razões recursais e o que foi efetivamente decidido no acórdão recorrido. O princípio da dialeticidade impõe o dever de impugnar os fundamentos suficientes à manutenção da decisão. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.