Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
- O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação ou na
tramitação do processo é questão de natureza fático-probatória.
Concluindo o Tribunal de origem que o atraso decorreu de falha
exclusiva do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial,
infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Visto que é inviável o conhecimento do recurso especial com
fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o
apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação ou na
tramitação do processo é questão de natureza fático-probatória.
Concluindo o Tribunal de origem que o atraso decorreu de falha
exclusiva do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial,
infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Visto que é inviável o conhecimento do recurso especial com
fundamento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal por óbice da Súmula 7/STJ, igualmente impossível apreciar o
apelo fundamentado na alínea c com base nos mesmos argumentos. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.