Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO
PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022).
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ.
REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e
manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de
agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do
CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma
prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os
honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
- Configura-se o interesse de agir quando a autorização do
tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já
ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022,
sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a
reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações
vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o
montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo
quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova
mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a
orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
- Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC,
afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de
valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a
revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão
fática, inviável em recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO
PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022).
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ.
REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e
manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de
agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do
CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações
vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma
prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os
honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
3. Configura-se o interesse de agir quando a autorização do
tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já
ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022,
sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a
reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações
vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o
montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo
quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova
mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a
orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC,
afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de
valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a
revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão
fática, inviável em recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.