STJ — 3146212

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 911ce0274b4a6b3779ab3ccc77e030a02777e10d222628dbd9c0493b59f979a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425186
Número de registro na fonte
202600074998
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 911ce0274b4a6b3779ab3ccc77e030a02777e10d222628dbd9c0493b59f979a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ.
  3. Configura-se o interesse de agir quando a autorização do tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022, sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  4. Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
  5. Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão fática, inviável em recurso especial.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO EM PRAZO REGULATÓRIO (RN ANS 566/2022). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076/STJ. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de obrigação de fazer e manteve o valor da causa e os honorários sucumbenciais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há interesse de agir sem negativa administrativa expressa, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) o valor da causa em obrigação de fazer com prestações vincendas por tempo indeterminado pode ser fixado com base em uma prestação anual, conforme os arts. 291 e 292 do CPC; (iii) os honorários sucumbenciais podem ser mantidos em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. 3. Configura-se o interesse de agir quando a autorização do tratamento apenas se efetiva por força de tutela de urgência e já ultrapassado o prazo de 10 dias úteis previsto na RN ANS 566/2022, sem prova de ciência válida da suposta autorização administrativa; a reversão desse quadro demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em obrigação de fazer com conteúdo econômico e prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor da causa pode refletir o montante de uma prestação anual (art. 292, § 2º, do CPC), sobretudo quando os custos estimados se mostram razoáveis e não há contraprova mínima em sentido contrário. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Mantêm-se os honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a fixação por equidade do § 8º em razão de inexistência de valor muito baixo, nos termos da tese firmada no Tema 1.076/STJ; a revisão do percentual e da base de cálculo demandaria incursão fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.