STJ — 3185579

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d19e0962279a0da1b33d0950a75877c47c7bfc09e1e5c44710c27b85583a86

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer buscando anuência para averbação de contrato de promessa de compra e venda na matrícula de imóvel gravado com alienação fiduciária; sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, acórdão estadual manteve.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cooperativa de crédito pode figurar no polo passivo com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista no CDC; (ii) houve violação da coisa julgada e da preclusão consumativa; (iii) incide a vedação ao comportamento contraditório.
  3. Revisar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva, fundada na inaplicabilidade da teoria da aparência, a despeito de as empresas integrarem um mesmo grupo econômico, exigiria o reexame das premissas fáticas e da documentação anexada aos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. A tese de coisa julgada e de preclusão consumativa não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão estadual acerca do caráter não definitivo do saneador e da via adequada para impugnação (art. 1.015 do CPC), o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 283/STF, por analogia.
  5. A alegação de vedação ao comportamento contraditório não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração para suscitar sua discussão, faltando o indispensável prequestionamento. Incide, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO CONSUMO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer buscando anuência para averbação de contrato de promessa de compra e venda na matrícula de imóvel gravado com alienação fiduciária; sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, acórdão estadual manteve. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cooperativa de crédito pode figurar no polo passivo com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária prevista no CDC; (ii) houve violação da coisa julgada e da preclusão consumativa; (iii) incide a vedação ao comportamento contraditório. 3. Revisar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva, fundada na inaplicabilidade da teoria da aparência, a despeito de as empresas integrarem um mesmo grupo econômico, exigiria o reexame das premissas fáticas e da documentação anexada aos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A tese de coisa julgada e de preclusão consumativa não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão estadual acerca do caráter não definitivo do saneador e da via adequada para impugnação (art. 1.015 do CPC), o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 283/STF, por analogia. 5. A alegação de vedação ao comportamento contraditório não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração para suscitar sua discussão, faltando o indispensável prequestionamento. Incide, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.