Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade
jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens
executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da
medida.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da
desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante
da localização de ativos.
- Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente
com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de
constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção
eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente
o lastro indicado.
- Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente,
as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes;
embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve a desconsideração da personalidade
jurídica, sob alegação de contradição pela indicação de bens
executáveis e de omissão acerca das razões de subsistência da
medida.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição
entre a referência a eventual aceitação de cotas e a manutenção da
desconsideração; (ii) há omissão acerca das razões de decidir diante
da localização de ativos.
3. Não se configura contradição quando a decisão permanece coerente
com premissas firmadas nas instâncias ordinárias, de frustração de
constrições e inexistência de bens livres e desimpedidos; a menção
eventual a possibilidade de aceitação de cotas não torna suficiente
o lastro indicado.
4. Inexiste omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente,
as razões do convencimento e enfrenta os pontos relevantes;
embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062777 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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