STJ — 2238782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 230c76f077b9a5729ad33241d4c627eb8e3e11951d22869ee8d45cd86005ace3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação.
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com
contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios
de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da
verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias
ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação.
3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os
honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na
origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido
previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de
cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.