STJ — 3142209

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3636f8d8621bd3ee2210d2c2dbddd66dbf06bd0dbc8189b209fca0ab9a5feac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425316
Número de registro na fonte
202600020963
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b3636f8d8621bd3ee2210d2c2dbddd66dbf06bd0dbc8189b209fca0ab9a5feac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO DE ALESSANDRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. JUROS DE MORA CONVENCIONADOS. PREVALÊNCIA DA PACTUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro agrícola.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do custo total de produção; (ii) é possível revalorar a prova documental sobre o custo total de produção; (iii) os juros de mora convencionados em 0,25% ao mês devem prevalecer sobre a taxa legal.
  3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e afasta a alegada omissão, não se verificando negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
  4. A revisão da conclusão sobre o custo total de produção demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via especial, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. Havendo convenção expressa, os juros de mora seguem o pactuado; a taxa legal do art. 406 do CC tem aplicação subsidiária.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE NEWE SEGUROS S.A. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, IV; 765, 766, 768; 757 E 760 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  7. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro agrícola.
  8. O objetivo recursal é decidir se (i) a baixa produtividade e a suposta economia de insumos configuram agravamento do risco e inadimplemento contratual; (ii) houve violação dos deveres de boa-fé e das consequências da declaração inexata/omissão; (iii) a delimitação dos riscos cobertos e cláusulas de exclusão foram ampliadas indevidamente.
  9. A pretensão demanda revaloração do conjunto probatório (vistoria final, laudo agronômico e documentos de custos) e interpretação de cláusulas do contrato de seguro, providências incompatíveis com a via especial.
  10. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. RECURSO DE ALESSANDRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. JUROS DE MORA CONVENCIONADOS. PREVALÊNCIA DA PACTUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do custo total de produção; (ii) é possível revalorar a prova documental sobre o custo total de produção; (iii) os juros de mora convencionados em 0,25% ao mês devem prevalecer sobre a taxa legal. 3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos e afasta a alegada omissão, não se verificando negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A revisão da conclusão sobre o custo total de produção demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via especial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Havendo convenção expressa, os juros de mora seguem o pactuado; a taxa legal do art. 406 do CC tem aplicação subsidiária. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE NEWE SEGUROS S.A. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, IV; 765, 766, 768; 757 E 760 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a baixa produtividade e a suposta economia de insumos configuram agravamento do risco e inadimplemento contratual; (ii) houve violação dos deveres de boa-fé e das consequências da declaração inexata/omissão; (iii) a delimitação dos riscos cobertos e cláusulas de exclusão foram ampliadas indevidamente. 3. A pretensão demanda revaloração do conjunto probatório (vistoria final, laudo agronômico e documentos de custos) e interpretação de cláusulas do contrato de seguro, providências incompatíveis com a via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.