Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A
decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à
ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do
apelo nobre.
- Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal
em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de
fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a
verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não
se confunde com a mera identificação do argumento.
- A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da
embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão
interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou
irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de
debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do
prequestionamento da matéria pelo colegiado.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
jurídica adotada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE.
COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A
decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à
ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do
apelo nobre.
3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal
em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de
fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a
verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não
se confunde com a mera identificação do argumento.
4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da
embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão
interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou
irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de
debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do
prequestionamento da matéria pelo colegiado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742215 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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