STJ — 2742215

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a527b479cde01c6f7e9db3060bc93c55d5911807cf960807a8a0077c6ad0c78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425317
Número de registro na fonte
202403422460
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742215 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a527b479cde01c6f7e9db3060bc93c55d5911807cf960807a8a0077c6ad0c78. SHA-256 do comentário: c17306aa682d20e7b773bf8173ddd227cac1d4458e75d8f40f92aa53d75e6564.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9a527b479cde01c6f7e9db3060bc93c55d5911807cf960807a8a0077c6ad0c78
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
  2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do apelo nobre.
  3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não se confunde com a mera identificação do argumento.
  4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do prequestionamento da matéria pelo colegiado.
  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. COPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS Nº 282 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, destacando que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a posse e o esbulho demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A decisão aplicou corretamente as Súmulas nº 282 e 284 do STF devido à ausência de prequestionamento e à deficiência na fundamentação do apelo nobre. 3. Não há contradição em a decisão embargada resumir a tese recursal em seu relatório e, ao mesmo tempo, concluir pela deficiência de fundamentação, uma vez que a análise de admissibilidade exige a verificação da demonstração analítica da violação alegada, o que não se confunde com a mera identificação do argumento. 4. A questão sobre o fato superveniente (óbito da genitora da embargante e a consequente sucessão) foi apreciada em decisão interlocutória pelo relator no Tribunal de origem, que a considerou irrelevante para a discussão possessória, não tendo sido objeto de debate no acórdão da apelação, o que confirma a ausência do prequestionamento da matéria pelo colegiado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.