STJ — 3185250

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68074f1bd1827cc4e7751c26e454addf86b3119fffb091553bf16e343fe105e

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d68074f1bd1827cc4e7751c26e454addf86b3119fffb091553bf16e343fe105e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL (ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do dano moral e devolução dos valores descontados.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
  3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
  4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL (ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do dano moral e devolução dos valores descontados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.