Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL
(ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do
dano moral e devolução dos valores descontados.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano
moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42,
parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por
razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
- A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses
relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito
interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do
dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se
verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum
indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio
jurisprudencial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E REDUÇÃO DO DANO MORAL
(ARTS. 944 E 927 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação envolvendo fraude em empréstimo consignado, redução do
dano moral e devolução dos valores descontados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pela falta de critérios concretos na redução do dano
moral; (ii) é cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42,
parágrafo único, do CDC; (iii) a redução do quantum por
razoabilidade e proporcionalidade pode ser revista; (iv) há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, as teses
relevantes, delineando a responsabilidade objetiva por fortuito
interno, a devolução simples por erro justificável e a redução do
dano moral com base em razoabilidade e proporcionalidade, não se
verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão de modificar a forma de restituição e o quantum
indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ; prejudica-se, por conseguinte, o exame do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.