STJ — 225730

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802a1e371a71d6585c22c25ba11bbdfc03e458a195d412a0efbcd20d7466b3e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425320
Número de registro na fonte
202504068384
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 802a1e371a71d6585c22c25ba11bbdfc03e458a195d412a0efbcd20d7466b3e5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA IMPOR RITO EXPROPRIATÓRIO EXCLUSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para suspender a ordem de prisão civil até a posterior avaliação, pelo Juízo da execução, da liquidez e certeza do título executivo, à luz de fato superveniente apontado nos autos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (ii) existe erro material ao condicionar o status libertatis à avaliação da liquidez e certeza do título; e (iii) se há omissão por ausência de determinação expressa de prosseguimento exclusivo da execução pelo rito da expropriação, independentemente de futura liquidação, até o julgamento final da ação exoneratória.
  3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente ao suspender a prisão civil em razão da iliquidez superveniente do título e ao remeter ao Juízo da execução a avaliação de seus reflexos, sem conferir salvo-conduto amplo. O pedido de remodelar o alcance do dispositivo para impor rito expropriatório exclusivo é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA IMPOR RITO EXPROPRIATÓRIO EXCLUSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para suspender a ordem de prisão civil até a posterior avaliação, pelo Juízo da execução, da liquidez e certeza do título executivo, à luz de fato superveniente apontado nos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (ii) existe erro material ao condicionar o status libertatis à avaliação da liquidez e certeza do título; e (iii) se há omissão por ausência de determinação expressa de prosseguimento exclusivo da execução pelo rito da expropriação, independentemente de futura liquidação, até o julgamento final da ação exoneratória. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente ao suspender a prisão civil em razão da iliquidez superveniente do título e ao remeter ao Juízo da execução a avaliação de seus reflexos, sem conferir salvo-conduto amplo. O pedido de remodelar o alcance do dispositivo para impor rito expropriatório exclusivo é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.