Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
- No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio
do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos
autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe
formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
2. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.