STJ — 2864029

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c84e6c8fde08bba6a335be0842efc4b169fba23632cee0cf73894520235f0170

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425462
Número de registro na fonte
202500524321
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c84e6c8fde08bba6a335be0842efc4b169fba23632cee0cf73894520235f0170
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CORRELATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. ANALOGIA À SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de reforma do acórdão que, com base nos elementos fáticos dos autos, indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
  2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, não cabe recurso especial contra acórdão que mantém ou revoga medida liminar ou antecipação de tutela, uma vez que tais decisões não configuram pronunciamento de última instância sobre o mérito da causa, permanecendo a cognição exauriente para a sentença final.
  3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e exauriente, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
  4. A ausência de efetivo debate sobre dispositivos legais invocados, a despeito da oposição de embargos de declaração e da menção ao prequestionamento ficto, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
  5. A deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CORRELATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. ANALOGIA À SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. A pretensão de reforma do acórdão que, com base nos elementos fáticos dos autos, indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, não cabe recurso especial contra acórdão que mantém ou revoga medida liminar ou antecipação de tutela, uma vez que tais decisões não configuram pronunciamento de última instância sobre o mérito da causa, permanecendo a cognição exauriente para a sentença final. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e exauriente, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4. A ausência de efetivo debate sobre dispositivos legais invocados, a despeito da oposição de embargos de declaração e da menção ao prequestionamento ficto, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.