Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
CORRELATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. ANALOGIA À
SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reforma do acórdão que, com base nos elementos
fáticos dos autos, indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar
a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC),
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do
conjunto fático-probatório.
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por
aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, não cabe recurso especial
contra acórdão que mantém ou revoga medida liminar ou antecipação de
tutela, uma vez que tais decisões não configuram pronunciamento de
última instância sobre o mérito da causa, permanecendo a cognição
exauriente para a sentença final.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma
clara e exauriente, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
- A ausência de efetivo debate sobre dispositivos legais invocados,
a despeito da oposição de embargos de declaração e da menção ao
prequestionamento ficto, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- A deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de
fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283
e 284/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
CORRELATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. ANALOGIA À
SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. A pretensão de reforma do acórdão que, com base nos elementos
fáticos dos autos, indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar
a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC),
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do
conjunto fático-probatório.
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por
aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, não cabe recurso especial
contra acórdão que mantém ou revoga medida liminar ou antecipação de
tutela, uma vez que tais decisões não configuram pronunciamento de
última instância sobre o mérito da causa, permanecendo a cognição
exauriente para a sentença final.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma
clara e exauriente, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
4. A ausência de efetivo debate sobre dispositivos legais invocados,
a despeito da oposição de embargos de declaração e da menção ao
prequestionamento ficto, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
5. A deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de
fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283
e 284/STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.