STJ — 3189606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63fa2ee9c23152be60e48ac9d336cc8676923d93f7bbb11ca5f0c94305707f1
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. ENTRAVES CARTORÁRIOS.
FORTUITO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento que o fortuito interno, entendido
como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da
prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a
responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e
os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ converge quanto à compreensão de que
entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento
configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do
fornecedor. Precedentes.
3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
reconhecer a ocorrência de um fortuito externo capaz de afastar a
responsabilidade das recorrentes no caso concreto, demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico, de molde a demonstrar a similitude
fática entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.