STJ — 3030262

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd1724f33421898ba5a837641361c56f8909f65eeb3efecc0a6a4cf3c139e7ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425760
Número de registro na fonte
202503253840
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
  • Registro documental: cd1724f33421898ba5a837641361c56f8909f65eeb3efecc0a6a4cf3c139e7ba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação rescisória cujo processamento foi obstado por indeferimento da petição inicial e extinção sem exame do mérito.
  2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugna de modo específico e suficiente (i) os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial sobre a necessidade de que o recurso especial, em rescisória, verse apenas sobre dispositivos reguladores da ação e seus pressupostos e procedimento, e não sobre o mérito da decisão rescindenda, e (ii) a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
  3. O princípio da dialeticidade exige demonstração concreta do desacerto da decisão agravada, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos. Alegações genéricas sobre não incidência de óbices e sobre suposta matéria de direito não substituem a impugnação efetiva exigida pelo art. 932, III, do CPC.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação rescisória cujo processamento foi obstado por indeferimento da petição inicial e extinção sem exame do mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial impugna de modo específico e suficiente (i) os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial sobre a necessidade de que o recurso especial, em rescisória, verse apenas sobre dispositivos reguladores da ação e seus pressupostos e procedimento, e não sobre o mérito da decisão rescindenda, e (ii) a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige demonstração concreta do desacerto da decisão agravada, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos. Alegações genéricas sobre não incidência de óbices e sobre suposta matéria de direito não substituem a impugnação efetiva exigida pelo art. 932, III, do CPC. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.