Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação rescisória cujo processamento foi
obstado por indeferimento da petição inicial e extinção sem exame do
mérito.
- O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
impugna de modo específico e suficiente (i) os fundamentos da
decisão de admissibilidade, em especial sobre a necessidade de que o
recurso especial, em rescisória, verse apenas sobre dispositivos
reguladores da ação e seus pressupostos e procedimento, e não sobre
o mérito da decisão rescindenda, e (ii) a aplicação da Súmula n.º 7
do STJ.
- O princípio da dialeticidade exige demonstração concreta do
desacerto da decisão agravada, com enfrentamento específico de todos
os seus fundamentos. Alegações genéricas sobre não incidência de
óbices e sobre suposta matéria de direito não substituem a
impugnação efetiva exigida pelo art. 932, III, do CPC.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. DECISÃO QUE INADMITIU O
APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932,
III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação rescisória cujo processamento foi
obstado por indeferimento da petição inicial e extinção sem exame do
mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
impugna de modo específico e suficiente (i) os fundamentos da
decisão de admissibilidade, em especial sobre a necessidade de que o
recurso especial, em rescisória, verse apenas sobre dispositivos
reguladores da ação e seus pressupostos e procedimento, e não sobre
o mérito da decisão rescindenda, e (ii) a aplicação da Súmula n.º 7
do STJ.
3. O princípio da dialeticidade exige demonstração concreta do
desacerto da decisão agravada, com enfrentamento específico de todos
os seus fundamentos. Alegações genéricas sobre não incidência de
óbices e sobre suposta matéria de direito não substituem a
impugnação efetiva exigida pelo art. 932, III, do CPC.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.