Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
MÁCULA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº
282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto não houve a oposição de
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna
deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial,
tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é
admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem.
- Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
- A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal a quo esbarra no
teor da Súmula n. 7/STJ, por ser indispensável o reexame de fatos e
de provas para elidir a conclusão adotada na origem.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
MÁCULA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº
282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No que tange à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC,
incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto não houve a oposição de
embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna
deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial,
tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é
admitida quando opostos os embargos declaratórios na origem.
2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de
ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal a quo esbarra no
teor da Súmula n. 7/STJ, por ser indispensável o reexame de fatos e
de provas para elidir a conclusão adotada na origem.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.