STJ — 162317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df18b8639d0d44236ada94e8f6068744fc3019debeff70dcfe595c5579c08ffe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RAIO X". PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO PREMATURA DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS EM MANDAMUS CONEXOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM NOVOS FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE E CAPACIDADE DE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL REALIZAR O TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que a pretensão posta neste recurso em habeas corpus, referente ao cerceamento de defesa, além de não demonstrada de plano, também foi suscitada em recurso de apelação interposto pela defesa, pendente de julgamento na origem, revela-se prematura a sua apreciação por esta Corte Superior.
  2. Tendo em vista que o HC n. 697.545/SP e o HC n. 744.118/SP se referem à ações penais diversas, nas quais o agravante não figura como corréu dos pacientes, nem há referência à sua pessoa nas prisões decretadas nesses processos, não há falar-se em aplicação do efeito extensivo, nos termos do art. 580 do CPP.
  3. Considerando que, em relação ao agravante, foi prolatada superveniente sentença condenatória, na qual o direito de recorrer em liberdade foi negado com base em novos fundamentos, e que esse novo título judicial não foi apreciado no HC n. 642.451/SC, não se verifica a existência de similitude fático-processual apta a justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica ao corréu no writ conexo.
  4. A questão referente à inidoneidade dos fundamentos apontados na sentença para manter a custódia cautelar do agravante, referentes à intimidação de magistrado ou à tentativa falsificação de exames a atestados médicos para a obtenção de prisão domiciliar no STF, não foram suscitados no writ ou julgados pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciados diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  5. As questões referentes à condição de saúde do agravante e à impossibilidade de tratamento de suas doenças no estabelecimento prisional, além de não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo, não foram suscitadas no presente recurso em habeas corpus, caracterizando-se como indevida inovação, cuja apreciação é incabível no agravo regimental.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RAIO X". PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO PREMATURA DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES PROFERIDAS EM MANDAMUS CONEXOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO COM NOVOS FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE E CAPACIDADE DE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL REALIZAR O TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a pretensão posta neste recurso em habeas corpus, referente ao cerceamento de defesa, além de não demonstrada de plano, também foi suscitada em recurso de apelação interposto pela defesa, pendente de julgamento na origem, revela-se prematura a sua apreciação por esta Corte Superior. 2. Tendo em vista que o HC n. 697.545/SP e o HC n. 744.118/SP se referem à ações penais diversas, nas quais o agravante não figura como corréu dos pacientes, nem há referência à sua pessoa nas prisões decretadas nesses processos, não há falar-se em aplicação do efeito extensivo, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Considerando que, em relação ao agravante, foi prolatada superveniente sentença condenatória, na qual o direito de recorrer em liberdade foi negado com base em novos fundamentos, e que esse novo título judicial não foi apreciado no HC n. 642.451/SC, não se verifica a existência de similitude fático-processual apta a justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica ao corréu no writ conexo. 4. A questão referente à inidoneidade dos fundamentos apontados na sentença para manter a custódia cautelar do agravante, referentes à intimidação de magistrado ou à tentativa falsificação de exames a atestados médicos para a obtenção de prisão domiciliar no STF, não foram suscitados no writ ou julgados pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciados diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 5. As questões referentes à condição de saúde do agravante e à impossibilidade de tratamento de suas doenças no estabelecimento prisional, além de não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo, não foram suscitadas no presente recurso em habeas corpus, caracterizando-se como indevida inovação, cuja apreciação é incabível no agravo regimental. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.