Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEMININO. PANDEMIA. MEMBRO DE
SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR
MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE.
PRESCRIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão objurgada, ao decretar a prisão preventiva, apresentou
fundamentação concreta, destacando que "Os investigados são acusados
do crime de corrupção passiva, e como membros da Polícia Civil do
Estado da Paraíba sua permanência no trabalho poderá contaminar os
inquéritos existentes. Portanto se faz necessário para garantir a
ordem pública à custódia preventiva dos investigados, evitando que
se cometam novos delitos", determinando, no entanto, o recolhimento
em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em razão da
inexistência de presídio feminino; da situação de pandemia e pelo
fato de se tratar de membro da força de segurança pública.
- No entanto, os fatos ocorreram em março/2021, e a agravante já se
encontra afastada de seu cargo de Delegada de Polícia Civil, sem
notícia de reiteração delitiva. Não obstante a reprovabilidade da
conduta, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça,
motivo pelo qual os riscos mencionados não exigem tão gravosa
cautelar como a prisão, até porque a agravante encontra-se afastada
de suas atividades. Para evitar o risco de reiteração delitiva,
suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da
prisão processual.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEMININO. PANDEMIA. MEMBRO DE
SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR
MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE.
PRESCRIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. .
1. A decisão objurgada, ao decretar a prisão preventiva, apresentou
fundamentação concreta, destacando que "Os investigados são acusados
do crime de corrupção passiva, e como membros da Polícia Civil do
Estado da Paraíba sua permanência no trabalho poderá contaminar os
inquéritos existentes. Portanto se faz necessário para garantir a
ordem pública à custódia preventiva dos investigados, evitando que
se cometam novos delitos", determinando, no entanto, o recolhimento
em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em razão da
inexistência de presídio feminino; da situação de pandemia e pelo
fato de se tratar de membro da força de segurança pública.
2. No entanto, os fatos ocorreram em março/2021, e a agravante já se
encontra afastada de seu cargo de Delegada de Polícia Civil, sem
notícia de reiteração delitiva. Não obstante a reprovabilidade da
conduta, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça,
motivo pelo qual os riscos mencionados não exigem tão gravosa
cautelar como a prisão, até porque a agravante encontra-se afastada
de suas atividades. Para evitar o risco de reiteração delitiva,
suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da
prisão processual.
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO, pela parte AGRAVANTE: MARIA
SOLIDADE DE SOUSA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.