STJ — 150612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c7276258f2998f1421dfe8a93ee30ac836536849993cebb010c0f1fb99e7503

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 7c7276258f2998f1421dfe8a93ee30ac836536849993cebb010c0f1fb99e7503
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEMININO. PANDEMIA. MEMBRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. PRESCRIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão objurgada, ao decretar a prisão preventiva, apresentou fundamentação concreta, destacando que "Os investigados são acusados do crime de corrupção passiva, e como membros da Polícia Civil do Estado da Paraíba sua permanência no trabalho poderá contaminar os inquéritos existentes. Portanto se faz necessário para garantir a ordem pública à custódia preventiva dos investigados, evitando que se cometam novos delitos", determinando, no entanto, o recolhimento em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em razão da inexistência de presídio feminino; da situação de pandemia e pelo fato de se tratar de membro da força de segurança pública.
  2. No entanto, os fatos ocorreram em março/2021, e a agravante já se encontra afastada de seu cargo de Delegada de Polícia Civil, sem notícia de reiteração delitiva. Não obstante a reprovabilidade da conduta, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, motivo pelo qual os riscos mencionados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, até porque a agravante encontra-se afastada de suas atividades. Para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
  3. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEMININO. PANDEMIA. MEMBRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. PRESCRIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. . 1. A decisão objurgada, ao decretar a prisão preventiva, apresentou fundamentação concreta, destacando que "Os investigados são acusados do crime de corrupção passiva, e como membros da Polícia Civil do Estado da Paraíba sua permanência no trabalho poderá contaminar os inquéritos existentes. Portanto se faz necessário para garantir a ordem pública à custódia preventiva dos investigados, evitando que se cometam novos delitos", determinando, no entanto, o recolhimento em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica em razão da inexistência de presídio feminino; da situação de pandemia e pelo fato de se tratar de membro da força de segurança pública. 2. No entanto, os fatos ocorreram em março/2021, e a agravante já se encontra afastada de seu cargo de Delegada de Polícia Civil, sem notícia de reiteração delitiva. Não obstante a reprovabilidade da conduta, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, motivo pelo qual os riscos mencionados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, até porque a agravante encontra-se afastada de suas atividades. Para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual. 3. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO, pela parte AGRAVANTE: MARIA SOLIDADE DE SOUSA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.