STJ — 3116533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6157498ac986b5b8528535ae3aa294062c07d75b8b4ed93bac18c4715d056876
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
- Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo, acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas se quedou inerte.
- As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo fatal.
- Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal.
- As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, §
2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob
pena de não conhecimento do agravo interno.
2. Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do
Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo,
acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
mas se quedou inerte.
3. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o
entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de
comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por
meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo
fatal.
4. Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não
especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o
grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento
genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a
impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal.
5. As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do
processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam
especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da
Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o
desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.