Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.