STJ — 3121845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f9ba82b90e25715109b62fa9c2658b1eba7e65018f34216cd61fd5a45f5b4a5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRINT DE TELA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CUMPRIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do STJ, a mera alegação, o print de tela, a imagem extraída da internet ou a indicação da relação de feriados não constituem documentos idôneos para fins de comprovação de feriado local e da tempestividade do recurso, sendo imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo.
- Na espécie, embora a parte agravante tenha sido intimada para apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não cumpriu a determinação, o que se repetiu no agravo interno, contrariando o entendimento desta Corte e tornando preclusa a possibilidade de correção do vício.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRINT DE TELA. INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a mera alegação, o print de
tela, a imagem extraída da internet ou a indicação da relação de
feriados não constituem documentos idôneos para fins de comprovação
de feriado local e da tempestividade do recurso, sendo
imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o
expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo.
2. Na espécie, embora a parte agravante tenha sido intimada para
apresentar documento idôneo que comprove eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não
cumpriu a determinação, o que se repetiu no agravo interno,
contrariando o entendimento desta Corte e tornando preclusa a
possibilidade de correção do vício.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.