STJ — 3057327

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426640
Número de registro na fonte
202503686336
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081. SHA-256 do comentário: 8ff07694273381462fcad05218359bd64b2d4ff10561b340eb45f8f72b71fa1f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio

Tema documentado no texto da fonte

O art. 133, § 2º, do CPC confirma que o mesmo incidente, com citação e contraditório, se aplica à desconsideração inversa.

Trecho de Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio · Diferença prática para quem administra empresa de forma legítima · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, inversa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 56ac562e70e6546de6e5f47aa5a691144d67d78fe153bc18061d7e08889146bd
  • Registro documental: 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7b9ec8dc5524d28401f8ab56091eb88e9725d3898da5df3d61e645fc38f53081
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485, VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I, do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025 do CPC).
  3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e fundamentando a medida com base em elementos concretos que evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022 e 489 do CPC).
  4. A referência a "fortes indícios" não configura contradição interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
  5. Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão indevida do art. 373, I, do CPC.
  6. A instauração do incidente na liquidação não depende da definição do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas as fases do processo, não havendo falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
  7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica sobre cada dispositivo invocado.
  8. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485, VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I, do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025 do CPC). 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e fundamentando a medida com base em elementos concretos que evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A referência a "fortes indícios" não configura contradição interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão indevida do art. 373, I, do CPC. 6. A instauração do incidente na liquidação não depende da definição do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas as fases do processo, não havendo falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica sobre cada dispositivo invocado. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.