Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485,
VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição
acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do
incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em
referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I,
do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na
fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do
pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025
do CPC).
- Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma
clara e suficiente, os pontos necessários à solução da
controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e
fundamentando a medida com base em elementos concretos que
evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022
e 489 do CPC).
- A referência a "fortes indícios" não configura contradição
interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que
autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser
reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito.
- Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados
objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão
indevida do art. 373, I, do CPC.
- A instauração do incidente na liquidação não depende da definição
do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas
as fases do processo, não havendo falta de interesse processual
(art. 485, VI, do CPC).
- O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos
embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica
sobre cada dispositivo invocado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL NA LIQUIDAÇÃO. ART. 485,
VI, E ART. 134 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
controvérsia sobre desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e contradição
acerca (i) da distinção entre processamento e deferimento do
incidente (art. 50 do CC); (ii) do padrão probatório aplicado em
referência a "fortes indícios" (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
CPC); (iii) do ônus da prova do abuso de personalidade (art. 373, I,
do CPC); (iv) do interesse processual para instaurar o incidente na
fase de liquidação (art. 485, VI, e art. 134 do CPC); e (v) do
pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados (art. 1.025
do CPC).
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma
clara e suficiente, os pontos necessários à solução da
controvérsia, distinguindo o processamento do incidente e
fundamentando a medida com base em elementos concretos que
evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade (arts. 1.022
e 489 do CPC).
4. A referência a "fortes indícios" não configura contradição
interna, porque traduz a valoração do conjunto probatório que
autoriza a abertura e o avanço do incidente, inviável de ser
reexaminado em âmbito especial. Embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito.
5. Não há omissão sobre ônus da prova: o acórdão valorou dados
objetivos para concluir pelo abuso de personalidade, sem inversão
indevida do art. 373, I, do CPC.
6. A instauração do incidente na liquidação não depende da definição
do quantum, pois o art. 134 do CPC admite sua proposição em todas
as fases do processo, não havendo falta de interesse processual
(art. 485, VI, do CPC).
7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento quando opostos
embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação tópica
sobre cada dispositivo invocado.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3057327 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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