STJ — 3041103

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 567d90a459a7013d6ff52c62779e03a607d7d269d4080fcd8f5f013cb73ee030

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de para o tratamento de câncer, em relação aos quais há procedimentos/medicamentos apenas uma diretriz na resolução normativa.
  2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.
  3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de para o tratamento de câncer, em relação aos quais há procedimentos/medicamentos apenas uma diretriz na resolução normativa. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.