STJ — 742861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b51ed98561f8ec631122d53d9c402e6fbb07f5722e522d3c66e81efe6f432aaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO, DESTINADA A REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a utilização da via eleita como uma espécie de "segunda apelação", dirigida a este Superior Tribunal, destinada a promover a revisão da reprimenda fixada e mantida pelas instâncias ordinárias.
  2. Caso em que o Magistrado singular logrou fundamentar negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, ao referir-se à reiteração de condutas, à demonstração de indiferença com as condutas delituosas e ao prejuízo causado à vítima, elementos que desbordam do tipo penal imputado.
  3. A respeito do percentual de aumento realizado, é entendimento deste Superior Tribunal que a fixação da reprimenda-base, calcada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, o que, na hipótese, de fato, ocorreu.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO, DESTINADA A REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a utilização da via eleita como uma espécie de "segunda apelação", dirigida a este Superior Tribunal, destinada a promover a revisão da reprimenda fixada e mantida pelas instâncias ordinárias. 2. Caso em que o Magistrado singular logrou fundamentar negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime, ao referir-se à reiteração de condutas, à demonstração de indiferença com as condutas delituosas e ao prejuízo causado à vítima, elementos que desbordam do tipo penal imputado. 3. A respeito do percentual de aumento realizado, é entendimento deste Superior Tribunal que a fixação da reprimenda-base, calcada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos, o que, na hipótese, de fato, ocorreu. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.