Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEFICÁCIA POR FALTA DE
INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS (ART. 804 DO CPC). ACÓRDÃO QUE AFASTA O
VÍCIO COM BASE EM PROVAS E REGISTROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 903, § 1º, I E II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão em agravo em recurso
especial, em execução com arrematação de imóvel, no qual se alega
vício por preço vil, penhora sobre área superior a titularidade e
ineficácia da arrematação por ausência de intimação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício da arrematação
por preço vil; (ii) é ineficaz a arrematação por falta de intimação
de interessados; (iii) a penhora poderia recair sobre a totalidade
do imóvel diante de cessões e desdobros não registrados.
- A tese de preço vil não pode ser analisada por ausência de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF,
pois o tema não foi debatido nem provocado por embargos
declaratórios.
- A alegação de ineficácia por falta de intimação (art. 804 do
CPC), bem como a tese de vício pela constrição sobre a totalidade do
imóvel (art. 903, § 1º, I e II, do CPC), é afastada com base em
elementos fáticos dos autos: inexistência de registro da cessão e do
desdobro na matrícula, ausência de vínculo dos apontados
interessados com o bem e documentação que indica beneficiários
diversos das pessoas físicas invocadas. A revisão dessas premissas
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEFICÁCIA POR FALTA DE
INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS (ART. 804 DO CPC). ACÓRDÃO QUE AFASTA O
VÍCIO COM BASE EM PROVAS E REGISTROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 903, § 1º, I E II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão em agravo em recurso
especial, em execução com arrematação de imóvel, no qual se alega
vício por preço vil, penhora sobre área superior a titularidade e
ineficácia da arrematação por ausência de intimação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício da arrematação
por preço vil; (ii) é ineficaz a arrematação por falta de intimação
de interessados; (iii) a penhora poderia recair sobre a totalidade
do imóvel diante de cessões e desdobros não registrados.
3. A tese de preço vil não pode ser analisada por ausência de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF,
pois o tema não foi debatido nem provocado por embargos
declaratórios.
4. A alegação de ineficácia por falta de intimação (art. 804 do
CPC), bem como a tese de vício pela constrição sobre a totalidade do
imóvel (art. 903, § 1º, I e II, do CPC), é afastada com base em
elementos fáticos dos autos: inexistência de registro da cessão e do
desdobro na matrícula, ausência de vínculo dos apontados
interessados com o bem e documentação que indica beneficiários
diversos das pessoas físicas invocadas. A revisão dessas premissas
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.