Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria
já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à
míngua dos vícios do art. 1.022 do CPC.
- Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do
percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à
Lei n. 13.786/2018.
- Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato celebrado em
2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o
caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de
afetação e da retenção de 50%.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria
já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à
míngua dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do
percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à
Lei n. 13.786/2018.
3. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato celebrado em
2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o
caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de
afetação e da retenção de 50%.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.