STJ — 3049224

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e21d68e13807ccba778ec61cbb12a52547af5527c3c41207b52ce8f748c3ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426911
Número de registro na fonte
202503561383
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 10e21d68e13807ccba778ec61cbb12a52547af5527c3c41207b52ce8f748c3ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à míngua dos vícios do art. 1.022 do CPC.
  2. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018.
  3. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato celebrado em 2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de afetação e da retenção de 50%.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida ou ao afastamento de óbices de admissibilidade, à míngua dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação desta Corte sobre a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% nos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018. 3. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 ao contrato celebrado em 2016, em observância ao princípio tempus regit actum, bem como o caráter de inovação recursal das teses acerca do patrimônio de afetação e da retenção de 50%. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.