STJ — 3124787

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc5234011cc51d7f76048740eeb91eccc596e79bf3979a9c3e345d5955430217

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426937
Número de registro na fonte
202503937123
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dc5234011cc51d7f76048740eeb91eccc596e79bf3979a9c3e345d5955430217
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.