Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a
regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção
regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz
natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base
nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação
pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão
extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos
fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório,
providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da conclusão do julgado de origem, que reconheceu a
regularidade na substituição do magistrado, em razão de remoção
regularmente publicada, e afastou a violação do princípio do juiz
natural, demanda reexame das circunstâncias fáticas e
administrativas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, que, com base
nas provas dos autos, concluiu pela regularidade da intimação
pessoal da devedora sobre a data de realização do leilão
extrajudicial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que não se admite no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
configuração da litigância de má-fé, por alteração da verdade dos
fatos, demandaria aprofundada análise do acervo probatório,
providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.