STJ — 2755811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40bdbb0e9b168d9608332bed527434fe99ee4a82031d8600f88dd1eb954fd48e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1426972
- Número de registro na fonte
- 202403650278
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAEX). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 282 E 283 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 322, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a homologação das contas de 2020, apresentadas em incidente de prestação de contas em curatela.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por ausência de fundamentação ao homologar as contas; (ii) seria obrigatória a complementação do relatório técnico do Ministério Público (CAEX), com vinculação do Juízo aos resultados dos quesitos; e (iii) há prequestionamento do art. 322, § 2º, do CPC.
- O acórdão recorrido asseverou que não ocorreu o cerceamento de defesa arguido pela parte, pois todos os questionamentos foram examinados de forma clara e exauriente com respeito ao amplo contraditório, tendo concluído com base na farta documentação acostada aos autos, que a recorrida apresentou as contas de forma precisa e satisfatória, sendo certo que o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo ao curatelado capaz de invalidar a decisão agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ.
- Não ocorreu impugnação específica aos fundamentos do acórdão no sentido de que inexiste vinculação entre o parecer do Ministério Público e a decisão judicial, e que o Ministério Público atua com autonomia funcional não estando sujeito a imposição de terceiros. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- A matéria relativa ao art. 322, § 2º, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador, carecendo de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755811 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
40bdbb0e9b168d9608332bed527434fe99ee4a82031d8600f88dd1eb954fd48e. SHA-256 do comentário:24f6b9cabdff28beb30e05b500db1792d40acc78ba55ba354140c63e2ddb09ee.