STJ — 2755811

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40bdbb0e9b168d9608332bed527434fe99ee4a82031d8600f88dd1eb954fd48e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426972
Número de registro na fonte
202403650278
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755811 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40bdbb0e9b168d9608332bed527434fe99ee4a82031d8600f88dd1eb954fd48e. SHA-256 do comentário: 24f6b9cabdff28beb30e05b500db1792d40acc78ba55ba354140c63e2ddb09ee.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAEX). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 282 E 283 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 322, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a homologação das contas de 2020, apresentadas em incidente de prestação de contas em curatela.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por ausência de fundamentação ao homologar as contas; (ii) seria obrigatória a complementação do relatório técnico do Ministério Público (CAEX), com vinculação do Juízo aos resultados dos quesitos; e (iii) há prequestionamento do art. 322, § 2º, do CPC.
  3. O acórdão recorrido asseverou que não ocorreu o cerceamento de defesa arguido pela parte, pois todos os questionamentos foram examinados de forma clara e exauriente com respeito ao amplo contraditório, tendo concluído com base na farta documentação acostada aos autos, que a recorrida apresentou as contas de forma precisa e satisfatória, sendo certo que o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo ao curatelado capaz de invalidar a decisão agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Não ocorreu impugnação específica aos fundamentos do acórdão no sentido de que inexiste vinculação entre o parecer do Ministério Público e a decisão judicial, e que o Ministério Público atua com autonomia funcional não estando sujeito a imposição de terceiros. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  5. A matéria relativa ao art. 322, § 2º, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador, carecendo de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CAEX). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 282 E 283 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 322, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a homologação das contas de 2020, apresentadas em incidente de prestação de contas em curatela. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por ausência de fundamentação ao homologar as contas; (ii) seria obrigatória a complementação do relatório técnico do Ministério Público (CAEX), com vinculação do Juízo aos resultados dos quesitos; e (iii) há prequestionamento do art. 322, § 2º, do CPC. 3. O acórdão recorrido asseverou que não ocorreu o cerceamento de defesa arguido pela parte, pois todos os questionamentos foram examinados de forma clara e exauriente com respeito ao amplo contraditório, tendo concluído com base na farta documentação acostada aos autos, que a recorrida apresentou as contas de forma precisa e satisfatória, sendo certo que o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo ao curatelado capaz de invalidar a decisão agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não ocorreu impugnação específica aos fundamentos do acórdão no sentido de que inexiste vinculação entre o parecer do Ministério Público e a decisão judicial, e que o Ministério Público atua com autonomia funcional não estando sujeito a imposição de terceiros. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A matéria relativa ao art. 322, § 2º, do CPC não foi enfrentada pelo órgão julgador, carecendo de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.