Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO ACERCA
DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve
conclusão sobre a partilha de bens, indicando a incidência da Súmula
7/STJ.
- O objetivo recursal é saber se há (i) omissão e contradição sobre
a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (ii) violação do art.
489, § 1º, do CPC, por suposta falta de enfrentamento de tese ou
uso de jurisprudência inexistente.
- Não se verifica vício sanável por embargos. A decisão enfrentou
integralmente as teses, explicitou a razão de aplicar a Súmula 7 do
STJ e não contém contradição interna entre fundamentação e
conclusão, nem omissão quanto a pontos capazes de infirmar o
julgado, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
- Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito nem para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os
vícios legais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO ACERCA
DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve
conclusão sobre a partilha de bens, indicando a incidência da Súmula
7/STJ.
2. O objetivo recursal é saber se há (i) omissão e contradição sobre
a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (ii) violação do art.
489, § 1º, do CPC, por suposta falta de enfrentamento de tese ou
uso de jurisprudência inexistente.
3. Não se verifica vício sanável por embargos. A decisão enfrentou
integralmente as teses, explicitou a razão de aplicar a Súmula 7 do
STJ e não contém contradição interna entre fundamentação e
conclusão, nem omissão quanto a pontos capazes de infirmar o
julgado, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
4. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito nem para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os
vícios legais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.