Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME
DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E
7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde,
em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e
reformou a sentença de procedência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o
enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de
instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo
prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e
documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para
afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento
particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos
financeiros, providência vedada em recurso especial por força das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição
de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico
com similitude fática e indicação precisa da divergência na
aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME
DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E
7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde,
em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e
reformou a sentença de procedência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o
enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de
instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo
prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e
documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para
afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento
particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos
financeiros, providência vedada em recurso especial por força das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição
de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico
com similitude fática e indicação precisa da divergência na
aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.