STJ — 2991671

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 701bdfd522c5f1abdd4572281031599a69af29a0f1b8250931308d540fa9bc8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427094
Número de registro na fonte
202502626919
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 701bdfd522c5f1abdd4572281031599a69af29a0f1b8250931308d540fa9bc8b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e reformou a sentença de procedência.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
  3. A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos financeiros, providência vedada em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
  4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico com similitude fática e indicação precisa da divergência na aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
  5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde, em que o Tribunal estadual reconheceu a prescrição quinquenal e reformou a sentença de procedência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível substituir o enquadramento da obrigação como dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC, pelo prazo decenal do art. 205 do CC sem reexame de fatos, provas e documentos; e (ii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A substituição do enquadramento jurídico fixado pelo acórdão para afastar a qualificação de dívida líquida constante de instrumento particular demanda reinterpretação de contrato e de documentos financeiros, providência vedada em recurso especial por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas ou indicação genérica de julgados; exige cotejo analítico com similitude fática e indicação precisa da divergência na aplicação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 884 do CC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.