Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA
PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a
escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como
indenização pelo período de mora na entrega do imóvel.
- O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento
da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e
da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades
indenizatórias.
- A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o
exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização
decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o
caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido,
ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as
questões acerca da execução do título judicial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA
PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a
escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como
indenização pelo período de mora na entrega do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento
da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e
da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades
indenizatórias.
3. A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o
exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização
decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o
caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido,
ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as
questões acerca da execução do título judicial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2963034 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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