Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV, E 1.703 DO CC.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas
Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e
(iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob
alegação de matéria exclusivamente jurídica.
- Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma
expressa e clara.
- Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e
1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356
do STF.
- A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência
demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela
Súmula 7 do STJ.
- Embargos de declaração não são adequados para mero
prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos
infringentes.
- Embargos de declaração rejeitados
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV, E 1.703 DO CC.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas
Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e
(iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob
alegação de matéria exclusivamente jurídica.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma
expressa e clara.
4. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e
1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356
do STF.
5. A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência
demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela
Súmula 7 do STJ.
6. Embargos de declaração não são adequados para mero
prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos
infringentes.
7. Embargos de declaração rejeitados
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061913 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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