STJ — 3061913

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 468d0e76c50ee172cb1e714df37ac7dac0b6f4a22fc507db2c10ba4ca41988a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427212
Número de registro na fonte
202503675391
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061913 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 468d0e76c50ee172cb1e714df37ac7dac0b6f4a22fc507db2c10ba4ca41988a5. SHA-256 do comentário: bc811cb742039c3b302da1167b43577a832012b107f73ef5f2367a47597dc05a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 468d0e76c50ee172cb1e714df37ac7dac0b6f4a22fc507db2c10ba4ca41988a5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV, E 1.703 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
  2. A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob alegação de matéria exclusivamente jurídica.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma expressa e clara.
  4. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e 1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7 do STJ.
  6. Embargos de declaração não são adequados para mero prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos infringentes.
  7. Embargos de declaração rejeitados

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.566, IV, E 1.703 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso nobre, com suporte nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em (i) examinar se há negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do CC; e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob alegação de matéria exclusivamente jurídica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou os pontos necessários postos na petição de recurso especial de forma expressa e clara. 4. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 1.566, IV, e 1.703 do CC pelo Tribunal estadual, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão de majorar alimentos com base em teoria da aparência demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de declaração não são adequados para mero prequestionamento ou para modificação do julgado com efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração rejeitados

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.