STJ — 2668268

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427219
Número de registro na fonte
202402162565
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668268 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0. SHA-256 do comentário: 301dfd48bcb1e2f48e86497d1421722f1e56e4bc01bab0836f9a557cdf5f82c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64648b2ccbcc1d86038835e0433287a2fcca339edcc326892f770cb97a2ed413
  • Registro documental: 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9c21f6df83a4ca9faf5c332a98647b1455d363ed1d468fd642e3df162eb2bfa0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de alimentos provisórios em parte in natura.
  2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii) contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ; e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
  3. O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não configurando omissão.
  4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado, o que não ocorre.
  5. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  6. A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c.
  7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de alimentos provisórios em parte in natura. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii) contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ; e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não configurando omissão. 4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado, o que não ocorre. 5. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c. 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.