Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO
CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de
alimentos provisórios em parte in natura.
- O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de
apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar
a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as
Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii)
contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ;
e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
- O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto
do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não
configurando omissão.
- A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado,
o que não ocorre.
- É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e,
simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da
matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda
reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de
óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c.
- Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS PARTE EM PECÚNIA E PARTE IN NATURA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO
CONJUNTA DE RECURSOS. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
INVIABILIZADO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial, em caso de divórcio litigioso com fixação de
alimentos provisórios em parte in natura.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão por falta de
apreciação conjunta com outros recursos; (ii) contradição ao afastar
a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar as
Súmulas 282/STF e 211/STJ por ausência de prequestionamento; (iii)
contradição ao reconhecer matéria jurídica e aplicar a Súmula 7/STJ;
e (iv) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. O pedido de apreciação conjunta de processos não integra o objeto
do agravo em recurso especial nem do recurso especial, não
configurando omissão.
4. A contradição sanável por embargos é apenas a interna ao julgado,
o que não ocorre.
5. É compatível afastar a negativa de prestação jurisdicional e,
simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento da
matéria de fundo, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. A discussão sobre a alteração dos alimentos provisórios demanda
reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A presença de
óbices pela alínea a inviabiliza o trânsito pela alínea c.
7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668268 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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