STJ — 2714583

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e29acfb841f549125838976b8f9d130291f73e22b0c8b140e5c1bb329ff4abce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427258
Número de registro na fonte
202402952986
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714583 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e29acfb841f549125838976b8f9d130291f73e22b0c8b140e5c1bb329ff4abce. SHA-256 do comentário: 8396248c19464648720d86ac0dfecbf31ea6716fafdd44a9a4a55b0ca5dc751c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: e29acfb841f549125838976b8f9d130291f73e22b0c8b140e5c1bb329ff4abce
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART. 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do magistrado (art. 370, CPC).
  3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica - para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do ônus da prova.
  4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a fundamentação por aquela desejada pela parte.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART. 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do magistrado (art. 370, CPC). 3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica - para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do ônus da prova. 4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a fundamentação por aquela desejada pela parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.