Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA
DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART.
370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos
necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da
boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a
companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção
entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição
dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do
magistrado (art. 370, CPC).
- A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com
motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento
comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica -
para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na
carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do
ônus da prova.
- O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de
exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo
inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a
fundamentação por aquela desejada pela parte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA
DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART.
370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos
necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da
boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a
companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção
entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição
dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do
magistrado (art. 370, CPC).
3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com
motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento
comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica -
para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na
carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do
ônus da prova.
4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de
exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo
inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a
fundamentação por aquela desejada pela parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2714583 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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