Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.154.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustentação oral em agravo interno, negativa de prestação jurisdicional afastada e ausência de
Trecho de REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno, oral, sustentacao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões sob a apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- Ausente previsão legal, deixa de se verificar nulidade do
julgamento virtual do feito por falta de sustentação oral em agravo
interno em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões sob a apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Ausente previsão legal, deixa de se verificar nulidade do
julgamento virtual do feito por falta de sustentação oral em agravo
interno em agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.