Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MARCA. USO DE SINAL DISTINTIVO POR DISTRIBUIDOR.
CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de
marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de
continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar
reexame de provas.
- A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela
pressupõe demonstração de conduta ilícita específica. Premissas
fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso
especial, considerando o conteúdo da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MARCA. USO DE SINAL DISTINTIVO POR DISTRIBUIDOR.
CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de
marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de
continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar
reexame de provas.
2. A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela
pressupõe demonstração de conduta ilícita específica. Premissas
fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso
especial, considerando o conteúdo da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.