Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE
PREÇO VIL. ARTS. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 804 E 903, DO CPC. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução
com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de
preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição
sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência
de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da
avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos
constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) para futura interposição
de recurso extraordinário.
- Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
1.022), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões
essenciais e concluiu, com base nos elementos do caso, pela
inexistência de preço vil, dado que o valor ofertado superou o piso
legalmente aceito em atos expropriatórios (CPC, arts. 891, parágrafo
único, e 903, I).
- A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação
do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- O exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, III).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE
PREÇO VIL. ARTS. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 804 E 903, DO CPC. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução
com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de
preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição
sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência
de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da
avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos
constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) para futura interposição
de recurso extraordinário.
3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
1.022), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões
essenciais e concluiu, com base nos elementos do caso, pela
inexistência de preço vil, dado que o valor ofertado superou o piso
legalmente aceito em atos expropriatórios (CPC, arts. 891, parágrafo
único, e 903, I).
4. A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação
do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. O exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, III).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2865979 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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