STJ — 3200677

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a3c5cd1b56fcc829c0cdc311515f45ce6e77d0c98d70005c5c7cc6301d0049

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente diante de tentativas sucessivas de citação e de localização de patrimônio dos executados.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição intercorrente diante de alegada inércia do credor, apesar de diligências infrutíferas; e (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias que afastou a inércia do exequente.
  3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão; quando as instâncias ordinárias reconhecem atuação contínua do credor com medidas concretas para viabilizar a execução, a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente diante de tentativas sucessivas de citação e de localização de patrimônio dos executados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição intercorrente diante de alegada inércia do credor, apesar de diligências infrutíferas; e (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias que afastou a inércia do exequente. 3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão; quando as instâncias ordinárias reconhecem atuação contínua do credor com medidas concretas para viabilizar a execução, a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.