Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS
E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a busca pessoal realizada pelos guardas
municipais foi justificada apenas com base no fato de o Acusado, que
estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, amoldar-se
ao perfil descrito em denúncia anônima.
- Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e,
notadamente, a partir do que foi decidido pela Sexta Turma no REsp
n. 1.977.119/SP, não se vislumbra sequer a presença de fundada
suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação
absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas
municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de
relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio
municipal.
- Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das
provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas
derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a
sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada
nos autos da Ação Penal n. 0000192-51.2017.8.26.0546 e determinando
sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS
E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a busca pessoal realizada pelos guardas
municipais foi justificada apenas com base no fato de o Acusado, que
estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, amoldar-se
ao perfil descrito em denúncia anônima.
2. Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e,
notadamente, a partir do que foi decidido pela Sexta Turma no REsp
n. 1.977.119/SP, não se vislumbra sequer a presença de fundada
suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação
absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas
municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de
relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio
municipal.
3. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das
provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas
derivações e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a
sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada
nos autos da Ação Penal n. 0000192-51.2017.8.26.0546 e determinando
sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 678067 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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