Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921,
§ 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute
violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de
Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em
tema de prescrição intercorrente.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A
do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina
original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior
ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias
ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de
penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não
se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável
em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
- O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo
inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é
irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores
à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a
suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias
ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ.
- O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também
pela alínea c.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921,
§ 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute
violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de
Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em
tema de prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A
do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina
original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior
ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias
ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de
penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não
se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável
em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo
inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é
irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores
à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a
suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias
ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ.
5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também
pela alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064380 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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