Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO
POSTAL DE PESSOA FÍSICA EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR
TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA (ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a validade da citação postal dirigida ao
endereço comercial do réu, recebida por terceiro, aplicando a teoria
da aparência e reconhecendo comparecimento espontâneo posterior.
- A validade da citação é afirmada quando, a partir das
circunstâncias concretas, se verifica recebimento por preposto no
endereço comercial e posterior comparecimento espontâneo, o que
autoriza a incidência da teoria da aparência prevista no art. 248,
§§ 2º e 4º, do CPC.
- A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
ordinária, sobre tentativas frustradas no endereço residencial,
recebimento por terceiro no endereço comercial e comparecimento
subsequente, demanda reexame de provas, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão, acerca do duplo recebimento por
terceiro e da eficácia do ato, obsta o conhecimento do recurso, por
analogia à Súmula 283/STF.
- A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
quando fundado na mesma questão jurídica.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. CITAÇÃO
POSTAL DE PESSOA FÍSICA EM ENDEREÇO COMERCIAL. RECEBIMENTO POR
TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA (ART. 248, §§ 2º E 4º, DO CPC).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a validade da citação postal dirigida ao
endereço comercial do réu, recebida por terceiro, aplicando a teoria
da aparência e reconhecendo comparecimento espontâneo posterior.
2. A validade da citação é afirmada quando, a partir das
circunstâncias concretas, se verifica recebimento por preposto no
endereço comercial e posterior comparecimento espontâneo, o que
autoriza a incidência da teoria da aparência prevista no art. 248,
§§ 2º e 4º, do CPC.
3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância
ordinária, sobre tentativas frustradas no endereço residencial,
recebimento por terceiro no endereço comercial e comparecimento
subsequente, demanda reexame de provas, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão, acerca do duplo recebimento por
terceiro e da eficácia do ato, obsta o conhecimento do recurso, por
analogia à Súmula 283/STF.
5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice
sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c
quando fundado na mesma questão jurídica.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122507 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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