STJ — 670639

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ea7ee6e2b207a25388f3b2273d5f699c10f2d673319d07a9fa332c765d2f60e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, AFASTOU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E, AO REDIMENSIONAR A SANÇÃO, UTILIZOU FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA SUPERIOR ÀQUELA EMPREGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA VETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N. 1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa, não é autorizado ao Tribunal, caso afaste circunstâncias judiciais negativas, adotar fração de incremento da pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição para cada vetor considerado desfavorável, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus indireta, tendo em vista que tal comportamento representaria verdadeiro aumento da pena ex officio. Trata-se do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, relator para acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021), no qual declinou-se que "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".
  2. No caso, o Juízo sentenciante utilizou a fração de 1 (um) ano para exasperar a pena por cada vetor negativo e o Tribunal, equivocadamente, valeu-se do quantum de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que revela o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.
  3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de diminuir a pena para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, AFASTOU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E, AO REDIMENSIONAR A SANÇÃO, UTILIZOU FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA SUPERIOR ÀQUELA EMPREGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA VETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N. 1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Em julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa, não é autorizado ao Tribunal, caso afaste circunstâncias judiciais negativas, adotar fração de incremento da pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição para cada vetor considerado desfavorável, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus indireta, tendo em vista que tal comportamento representaria verdadeiro aumento da pena ex officio. Trata-se do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, relator para acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021), no qual declinou-se que "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". 2. No caso, o Juízo sentenciante utilizou a fração de 1 (um) ano para exasperar a pena por cada vetor negativo e o Tribunal, equivocadamente, valeu-se do quantum de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que revela o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de diminuir a pena para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.