Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART.
1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a
interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de
natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art.
523 do CPC após a homologação dos cálculos.
- O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da
Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na
substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii)
omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase
posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova
intimação para pagamento voluntário.
- Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a
tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio
na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza
salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira
instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC).
- A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base
de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento
de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e
homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem
violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de
fundamentação.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART.
1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a
interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de
natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art.
523 do CPC após a homologação dos cálculos.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da
Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na
substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii)
omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase
posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova
intimação para pagamento voluntário.
3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a
tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio
na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza
salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira
instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC).
4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base
de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento
de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e
homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem
violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de
fundamentação.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.