STJ — 3113354

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1f70a049f2a3d84b82ec80f6766ac3b83471ddf9c5220e76364e0cc6b9d2b0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427493
Número de registro na fonte
202504414824
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e1f70a049f2a3d84b82ec80f6766ac3b83471ddf9c5220e76364e0cc6b9d2b0f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos.
  2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii) omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova intimação para pagamento voluntário.
  3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
  4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de fundamentação.
  6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii) omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova intimação para pagamento voluntário. 3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de fundamentação. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.