STJ — 3081285

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a33635f631f7358dfa2b8d83d03327dfff543b4502792260c1380ed12cc3ded

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428198
Número de registro na fonte
202504112980
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a33635f631f7358dfa2b8d83d03327dfff543b4502792260c1380ed12cc3ded. SHA-256 do comentário: 586b39e48fcc39e125a915abf6ce2ad27b923ed9b63d10767c919e19687996e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3a33635f631f7358dfa2b8d83d03327dfff543b4502792260c1380ed12cc3ded
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou se já ocorreu preclusão consumativa quanto a tal ônus dialético.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, inclusive quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar o ponto ou capítulo das razões anteriormente apresentadas apto a afastar tal fundamento. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ônus de impugnação. 8. Diante da persistente ausência de impugnação específica e de fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou se já ocorreu preclusão consumativa quanto a tal ônus dialético. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, inclusive quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar o ponto ou capítulo das razões anteriormente apresentadas apto a afastar tal fundamento. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ônus de impugnação. 8. Diante da persistente ausência de impugnação específica e de fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.