Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e78a6b5d09aaad6cbbdfb8aea3ad54712c72a0db8e7b72d77164525808d3cea6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3084735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e78a6b5d09aaad6cbbdfb8aea3ad54712c72a0db8e7b72d77164525808d3cea6. SHA-256 do comentário: 0a55e9076d2c92e7dd947f297b67f62264c24bb1f696f5f9d2ceecc1753e423c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal
de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de
não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal
quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por
ausência de intimação do cônjuge do executado.
2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do
CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts.
841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos
termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de
declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de
intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de
bens.
3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob
o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de
nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge,
configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o
juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise
dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por
ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é
possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o
prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a
eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de
declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e,
portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente
consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese
de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas
na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há
omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o
conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais
indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois
os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo
pronunciamento no acórdão recorrido.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se
reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao
órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o
reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento
ficto.
8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em
agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na
instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em
recurso especial e incidir em preclusão consumativa.
9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos
processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação
do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se
admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal
local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios
do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.
10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso
especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na
instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido
expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se
pretende trasladar para a instância extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NA INSTÂNCIA
RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal
de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de
não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal
quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por
ausência de intimação do cônjuge do executado.
2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do
CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts.
841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos
termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de
declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de
intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de
bens.
3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob
o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de
nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge,
configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o
juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise
dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por
ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é
possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o
prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a
eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de
declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e,
portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente
consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese
de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas
na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há
omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022
do CPC.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o
conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais
indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de
origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois
os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo
pronunciamento no acórdão recorrido.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se
reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao
órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o
reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento
ficto.
8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em
agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na
instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em
recurso especial e incidir em preclusão consumativa.
9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos
processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação
do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se
admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal
local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios
do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.
10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso
especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na
instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido
expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se
pretende trasladar para a instância extraordinária.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3084735 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e78a6b5d09aaad6cbbdfb8aea3ad54712c72a0db8e7b72d77164525808d3cea6. SHA-256 do comentário:0a55e9076d2c92e7dd947f297b67f62264c24bb1f696f5f9d2ceecc1753e423c.