Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECLINADOS ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O AGRAVANTE SUPOSTAMENTE ATUAVA EM CONJUNTO A OUTRAS PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO
CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme orientação desta Corte, "[o] trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a inépcia formal da denúncia " (RCD no RHC 159.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
- Na hipótese, observa-se que o Ministério Público estadual demonstrou a existência de indícios suficientes do envolvimento do Agravante no crime de associação para o tráfico de entorpecentes, com a apresentação de circunstâncias que caracterizam, em
tese, todas as elementares do crime.
- Foi ressaltada a apreensão de diversos documentos - não só cadernos de anotações, como alegado pela Defesa, mas também comprovantes de depósitos -, os quais sugerem que o Denunciado supostamente estaria associado a outros indivíduos para a prática
do tráfico de drogas. Além disso, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, houve o contato e o auxílio de terceiros em diligência decorrente do crime de corrupção ativa alegadamente praticado, o que indicaria que o Agravante
"conta com auxílio direto de outras pessoas para movimentar o esquema de tráfico de drogas".
- Especificamente nos cadernos apreendidos haveria "diversas anotações de contabilidade de inúmeras 'biqueiras' pertencentes ao denunciado, com informações de pagamentos a diversas pessoas, inclusive pagamento de propina para a Polícia", a evidenciar a
suposta associação do Agravante a outros indivíduos.
- Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o fato de os outros integrantes da associação não terem sido identificados na denúncia não impede o processamento da ação penal, bem como a eventual condenação pelo delito previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECLINADOS ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O AGRAVANTE SUPOSTAMENTE ATUAVA EM CONJUNTO A OUTRAS PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO
CRIME. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte, "[o] trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a inépcia formal da denúncia " (RCD no RHC 159.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
2. Na hipótese, observa-se que o Ministério Público estadual demonstrou a existência de indícios suficientes do envolvimento do Agravante no crime de associação para o tráfico de entorpecentes, com a apresentação de circunstâncias que caracterizam, em
tese, todas as elementares do crime.
3. Foi ressaltada a apreensão de diversos documentos - não só cadernos de anotações, como alegado pela Defesa, mas também comprovantes de depósitos -, os quais sugerem que o Denunciado supostamente estaria associado a outros indivíduos para a prática
do tráfico de drogas. Além disso, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, houve o contato e o auxílio de terceiros em diligência decorrente do crime de corrupção ativa alegadamente praticado, o que indicaria que o Agravante
"conta com auxílio direto de outras pessoas para movimentar o esquema de tráfico de drogas".
4. Especificamente nos cadernos apreendidos haveria "diversas anotações de contabilidade de inúmeras 'biqueiras' pertencentes ao denunciado, com informações de pagamentos a diversas pessoas, inclusive pagamento de propina para a Polícia", a evidenciar a
suposta associação do Agravante a outros indivíduos.
5. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o fato de os outros integrantes da associação não terem sido identificados na denúncia não impede o processamento da ação penal, bem como a eventual condenação pelo delito previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 764365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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