Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bcc78c2fa4bb16d08f4311ae5af76b72dac5e11bbc83892fa0765c6021e269e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bcc78c2fa4bb16d08f4311ae5af76b72dac5e11bbc83892fa0765c6021e269e. SHA-256 do comentário: 091aad56bc43dc016029a3bf11161f65e3536e5df414ff9607b74c130ae7f378.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha
realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual
a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na
divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e
658, III, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso;
(iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas,
atraindo a Súmula 7/STJ;
(iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as
questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e
afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 283/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados,
requisito não atendido pela parte recorrente.
7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e
dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo
incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige
caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na
hipótese.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha
realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual
a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na
divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e
658, III, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso;
(iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas,
atraindo a Súmula 7/STJ;
(iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as
questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e
afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 283/STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados,
requisito não atendido pela parte recorrente.
7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e
dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo
incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige
caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na
hipótese.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bcc78c2fa4bb16d08f4311ae5af76b72dac5e11bbc83892fa0765c6021e269e. SHA-256 do comentário:091aad56bc43dc016029a3bf11161f65e3536e5df414ff9607b74c130ae7f378.