STJ — 2091097

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa22504dac23267423eacd433b902c762f9e468d754e5b69c1abf192be58eb9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429677
Número de registro na fonte
202302874611
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fa22504dac23267423eacd433b902c762f9e468d754e5b69c1abf192be58eb9d. SHA-256 do comentário: ce3b7f8be5dc97d0428bd8c69f5b7b15ea05081f94f17f80af12f9f4c6ff870c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fa22504dac23267423eacd433b902c762f9e468d754e5b69c1abf192be58eb9d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e possibilidade de conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matérias de ordem pública relativas à legitimidade (arts. 17 e 18 do CPC) e à coisa julgada (art. 505 do CPC), independentemente de prévio debate na origem. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, registrou a inovação recursal quanto às matérias de legitimidade e coisa julgada, reconheceu a falta de prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do CPC e aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão não sanada em embargos de declaração, apta a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar de o Tribunal de origem ter considerado inovadoras as alegações sobre ilegitimidade da parte e violação à coisa julgada, é possível reconhecer, em recurso especial, o prequestionamento (expresso ou implícito) dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, inclusive por se tratar de matérias de ordem pública. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

7. A Corte de origem apreciou os embargos de declaração opostos, enfrentando de forma expressa a alegação de omissão, ao consignar que as matérias de legitimidade e coisa julgada não haviam sido suscitadas na origem ou nas contrarrazões, configurando inovação recursal, de modo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 8. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, bem como fundamentação concisa não se equipara a falta de fundamentação, estando atendido o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 9. Os dispositivos indicados como violados no recurso especial (arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, que expressamente qualificou as respectivas alegações como inovação recursal, o que evidencia a ausência de prequestionamento, expresso ou implícito, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, é de natureza revisional, limitando-se à apreciação de causas decididas em única ou última instância, de modo que não lhe é possível proferir pronunciamento originário sobre teses jurídicas e dispositivos legais não analisados pelo Tribunal de origem. 11. Ainda que as teses referentes à ilegitimidade da parte e à violação da coisa julgada sejam classificadas como matérias de ordem pública, permanece indispensável o prévio enfrentamento pelo Tribunal local para viabilizar o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente, para satisfazer o requisito do prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração. 12. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos que se afirma violados, o que não ocorreu em relação aos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial permanece inadmissível. 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância devidamente observada na decisão agravada. 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo suas razões abranger a integralidade dos argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial e serem aptas a infirmá-los, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 15. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a tese de que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar de maneira específica e contundente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, o que justifica a manutenção da decisão monocrática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Diante da subsistência integral dos fundamentos fático-jurídicos que levaram ao não conhecimento do recurso especial e da ausência de impugnação específica capaz de afastá-los, mantém-se, também, o capítulo da decisão agravada referente aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 17. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e possibilidade de conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matérias de ordem pública relativas à legitimidade (arts. 17 e 18 do CPC) e à coisa julgada (art. 505 do CPC), independentemente de prévio debate na origem. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, registrou a inovação recursal quanto às matérias de legitimidade e coisa julgada, reconheceu a falta de prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do CPC e aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão não sanada em embargos de declaração, apta a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar de o Tribunal de origem ter considerado inovadoras as alegações sobre ilegitimidade da parte e violação à coisa julgada, é possível reconhecer, em recurso especial, o prequestionamento (expresso ou implícito) dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, inclusive por se tratar de matérias de ordem pública. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem apreciou os embargos de declaração opostos, enfrentando de forma expressa a alegação de omissão, ao consignar que as matérias de legitimidade e coisa julgada não haviam sido suscitadas na origem ou nas contrarrazões, configurando inovação recursal, de modo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 8. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, bem como fundamentação concisa não se equipara a falta de fundamentação, estando atendido o dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 9. Os dispositivos indicados como violados no recurso especial (arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, que expressamente qualificou as respectivas alegações como inovação recursal, o que evidencia a ausência de prequestionamento, expresso ou implícito, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, é de natureza revisional, limitando-se à apreciação de causas decididas em única ou última instância, de modo que não lhe é possível proferir pronunciamento originário sobre teses jurídicas e dispositivos legais não analisados pelo Tribunal de origem. 11. Ainda que as teses referentes à ilegitimidade da parte e à violação da coisa julgada sejam classificadas como matérias de ordem pública, permanece indispensável o prévio enfrentamento pelo Tribunal local para viabilizar o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente, para satisfazer o requisito do prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração. 12. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos que se afirma violados, o que não ocorreu em relação aos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial permanece inadmissível. 13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância devidamente observada na decisão agravada. 14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo suas razões abranger a integralidade dos argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial e serem aptas a infirmá-los, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 15. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a tese de que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar de maneira específica e contundente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, o que justifica a manutenção da decisão monocrática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Diante da subsistência integral dos fundamentos fático-jurídicos que levaram ao não conhecimento do recurso especial e da ausência de impugnação específica capaz de afastá-los, mantém-se, também, o capítulo da decisão agravada referente aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 17. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.