STJ — 169035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeeb71cf6f36b30ac32bb8720c48b3770a30b3356d1def3055841421243aaf8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS QUE BENEFICIOU CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
  2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram de forma concreta que a conduta investigada extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, além de ter previamente combinado as ações criminosas com os Corréus, foi um dos responsáveis por anunciar o assalto e entrou em luta corporal com um dos Ofendidos.
  3. De acordo com o entendimento desta Corte, "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
  4. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que a situação fático-processual do Agravante não guarda similitude com a dos Corréus, sobretudo, pois o ora Recorrente, "além de ter sido um dos responsáveis por anunciar o roubo e entrar em luta corporal com uma das vítimas, ele é reincidente, circunstância indicativa de que sua liberdade representa um risco à sociedade, sendo a prisão preventiva necessária para resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva".
  5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
  6. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que não teria havido luta corporal entre o Agravante e um dos Ofendidos, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS QUE BENEFICIOU CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram de forma concreta que a conduta investigada extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, além de ter previamente combinado as ações criminosas com os Corréus, foi um dos responsáveis por anunciar o assalto e entrou em luta corporal com um dos Ofendidos. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "inexistindo similitude fático-processual entre a situação jurídica dos corréus, não há falar em reconhecimento do benefício da extensão, previsto no art. 580 do CPP" (HC 430.553/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem esclareceu que a situação fático-processual do Agravante não guarda similitude com a dos Corréus, sobretudo, pois o ora Recorrente, "além de ter sido um dos responsáveis por anunciar o roubo e entrar em luta corporal com uma das vítimas, ele é reincidente, circunstância indicativa de que sua liberdade representa um risco à sociedade, sendo a prisão preventiva necessária para resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que não teria havido luta corporal entre o Agravante e um dos Ofendidos, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.