STJ — 3114761

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8151c55ec61cf9cc564bbf23dde0d7191bb788fa797bf0cba357e3296d1f7d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210 e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n. 3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico). 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii) limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e (iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF. 7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada ao caso. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ, caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210 e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n. 3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico). 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii) limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e (iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF. 7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada ao caso. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ, caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.