STJ — 3114761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8151c55ec61cf9cc564bbf23dde0d7191bb788fa797bf0cba357e3296d1f7d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao
cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal,
Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210
e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n.
3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico).
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii)
limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e
(iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de
dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos
paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência
jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação
não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos
impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a
dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de
violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com
precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida
por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria
vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de
fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n.
284/STF.
7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou
qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo
acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa
específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando
de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem,
a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação
jurídica que seria adequada ao caso.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a
dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ,
caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. E DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao
cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal,
Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210
e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n.
3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico).
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii)
limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e
(iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de
dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos
paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência
jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação
não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos
impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a
dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de
violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com
precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida
por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria
vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de
fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n.
284/STF.
7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou
qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo
acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa
específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando
de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem,
a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação
jurídica que seria adequada ao caso.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a
dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ,
caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.